Por motivo de decadência do prazo para impetração de mandado de segurança (MS), o ministro Celso de Mello decidiu arquivar (não julgar no mérito) o MS 30333, impetrado por servidor público contra acórdão de 2009 do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria por invalidez, negando-lhe, em consequência, o registro.
O ministro observou que a decisão impugnada do colegiado do TCU foi publicada em 06 de novembro de 2009, mas o mandado de segurança somente veio a ser impetrado em 14 de junho de 2010. Com isso, prescreveu o prazo de 120 dias contado da publicação do ato, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009.
O ministro lembrou que o preceito inscrito no referido artigo 23 não apresenta vício de inconstitucionalidade, pois a Suprema Corte, em várias decisões, proclamou sua recepção pela Constituição Federal (CF) de 1988. Essas decisões, conforme lembrou, foram tomadas pela Corte ao analisar o artigo 18 da revogada Lei nº 1.533/1951, que foi fielmente reproduzido pelo artigo 23 da Lei 12.016/2009. Entre as decisões mencionadas, ele citou as que estão publicadas na Revista Trimestral de Jurisprudência (RTJ) sob os números 142/161 e 156/506.
Ademais, observou o ministro, essa orientação foi também consolidada na Súmula 632 do STF, que assim dispõe: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para impetração de mandado de segurança".
O mandado foi inicialmente impetrado perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, mas o juiz daquele órgão encaminhou o processo ao STF, alegando que é da Suprema Corte a competência para seu julgamento. Essa circunstância, entretanto, não influiu na decisão do ministro Celso de Mello. Isto porque, como ele observou, mesmo o fato de ser ajuizado em órgão incompetente impede que se consuma a decadência, desde que impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009.
O ministro Celso de Mello ressaltou, entretanto, que a Suprema Corte reconhece que a extinção do direito de impetrar MS "não afeta nem compromete o direito material eventualmente titularizado pelo autor da ação mandamental, a quem fica assegurado, por isso mesmo, o acesso às vias ordinárias".
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