O ministro Eros Grau concedeu liminar na Reclamação (RCL) 6083 que trata de controvérsia envolvendo a sucessão para o cargo da prefeita de Fortaleza (CE), Luizianne Lins (PT). O relator cassou decisão em mandado de segurança impetrado pela Associação Cearense dos Magistrados e pelo juiz Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
A reclamação foi ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), pela Prefeitura contra decisão judicial que empossou o juiz Martônio Vasconcelos, o mais antigo da Vara da Fazenda Pública, como substituto de Luizianne, que viajou aos Estados Unidos em 21 de maio.
Pedido de reconsideração
O pedido de liminar foi indeferido pela ministra Ellen Gracie e, em seguida, contestado pelo município de Fortaleza que protocolou pedido de reconsideração ao ministro relator, Eros Grau. O município sustentou que o ministro só teria analisado um dos dois fundamentos constitucionais apresentados na inicial para o cabimento da reclamação.
Conforme a prefeitura, a ministra Ellen Gracie teria apreciado apenas argumento quanto ao descumprimento das decisões do STF em ações diretas de inconstitucionalidade. No entanto, alegou não ter sido analisado o segundo argumento referente ao “impedimento para o exame da causa que alcance mais da metade dos membros do tribunal de origem”.
“Diante da alegação do reclamante no sentido de que haveria usurpação de competência desta Corte, ante o eventual interesse da maioria dos membros da magistratura do Estado do Ceará, retomo a apreciação da medida cautelar postulada”, disse Eros Grau.
Decisão do relator
De acordo com o relator, a decisão questionada concedeu a liminar no mandado de segurança com o fundamento de que o município estaria compelido à ordem de sucessão contida no artigo 80, da Constituição Federal.
“Contudo, a aplicação é inconcebível à medida que não há Poder Judiciário Municipal”, avaliou o ministro Eros Grau, ao ressaltar que os juízes atuantes nas comarcas do estado do Ceará são membros do Poder Judiciário estadual. “Inviável, pois a adoção da simetria para resolver o conflito da vacância do cargo de chefe do Poder Executivo municipal”, destacou.
O ministro afirmou que o critério utilizado para a escolha do magistrado que eventualmente assumiria a Prefeitura de Fortaleza “não é dotado de fundamento legal ou constitucional”. Eros Grau lembrou que o Supremo já se manifestou sobre o assunto, no sentido de que cabe às Leis Orgânicas estabelecer a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, “vez que consubstancia temas de interesse local, não cabendo às Constituições estaduais tratar da matéria”. O ministro citou, como precedentes, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3549 e 687.
“Sendo omissa a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, a decisão que determina que um Juiz de Direito ocupe provisoriamente a Prefeitura cearense configura afronta ao disposto nos artigos 1º e 2º da Constituição do Brasil”, salientou o ministro. Para ele, se o objeto do MS diz respeito à possibilidade de um magistrado do estado do Ceará assumir a prefeitura de Fortaleza interinamente, “é certo que todos os magistrados cearenses estariam, ainda que indiretamente, interessados”.
Em sua decisão, o ministro-relator Eros Grau entendeu, ainda, que a causa não poderia ter sido apreciada por magistrada atuante no município de Fortaleza. “Faltar-lhe-ia competência para tanto”, ressaltou.
Segundo Eros, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que para a configuração da competência da Corte seria necessária a declaração de impedimento expressa da maioria dos membros do tribunal de origem. “Contudo, ao meu ver, o entendimento aplica-se às hipóteses de suspeição e de impedimento. O caso destes autos envolve interesse da maioria dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará”, disse.
Quanto à existência de interesse da maioria dos membros da magistratura do tribunal de origem, Eros Grau considerou não haver previsão de “instrumento processual hábil a sua suscitação”. O relator entendeu que, no caso dos presentes autos, está caracterizado o interesse da maioria dos membros da magistratura cearense no julgamento do MS impetrado pela associação e pelo magistrado. “Este Tribunal reconheceu sua competência para a análise de demanda em que havia interesse privativo dos magistrados”, lembrou.
Por fim, o ministro-relator destacou que, conforme a jurisprudência do Supremo, “a letra n, do inciso I, do art. 102 da Constituição Federal, a firmar competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores”.
Assim, ao entender estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, fumaça do bom direito e perigo na demora, o ministro Eros Grau concedeu a liminar para cassar decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Associação Cearense dos Magistrados e pelo Juiz Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos.
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