O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 104 de autoria do governador do estado de Rondônia. Ele pedia a inconstitucionalidade do artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)* da Constituição estadual, que concede anistia aos servidores públicos do estado.
Na ação, o governador argumentava que a matéria é de competência privativa da União. Conforme ele, “não poderiam os constituintes estaduais legislarem acerca da mesma, inclusive, de forma genérica quanto ao tipo de punição ou mesmo quanto à motivação”. Para o chefe do executivo local, o dispositivo questionado (artigo 3º da Constituição estadual) contrapõe-se aos artigos 21, XVII, e 48, VIII, das Disposições Permanentes e 8º das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
“A questão não é nova neste Tribunal”, considerou o relator, ministro Sepúlveda Pertence. Segundo ele, ao analisar hipótese similar a esta, o Plenário julgou improcedente, no dia 6 de outubro de 1966, por maioria de votos, a Representação 696. Neste caso, os ministros afirmaram a constitucionalidade de dispositivo de lei do estado de São Paulo que havia cancelado penalidades disciplinares aplicadas a servidores daquela unidade da federação.
“Entendeu-se, então, que apesar da existência de dispositivo da Constituição de 46 que reservava à União, pelo Congresso Nacional, a competência para a concessão de anistia, não havia impedimento do legislativo estadual regular os casos de cancelamento de penas disciplinares impostas aos servidores públicos, embora aplicadas pelo executivo”, lembrou o relator.
Sepúlveda Pertence ressaltou que “já se afirmou aqui e ali que as assembléias constituintes estaduais não têm poderes soberanos, estão circunscritas aos limites traçados pela Lei fundamental federal”. Assim, com base demonstrado em breve resumo sobre o entendimento da jurisprudência na matéria, o ministro ressaltou que somente a usurpação da iniciativa legislativa do poder executivo ocasionaria desrespeito a esses limites. Nesse sentido, conforme o relator, assentou-se que são inconstitucionais os dispositivos das constituições estaduais, incluídas as emendas, que de qualquer modo aumente a despesa pública.
Contudo, Pertence entendeu que, especificamente no caso dos autos, o estado-membro no exercício do seu poder constituinte não está sujeito a essa regra de competência. Segundo ele, a Constituição de 1988 dispôs que as assembléias estaduais elaborariam a constituição dos estados observados os princípios da Constituição Federal. O relator considerou que “tratando-se de uma constituinte estadual, embora limitada, embora derivada, embora decorrente, embora restrita é, em relação aos poderes instituídos do estado, um poder superior a todos eles ou então não seria uma constituinte”.
Para o ministro, “é bem verdade que, caso a anistia questionada tivesse abrangido o perdão relativo às infrações de natureza eminentemente penal, entenderia ultrapassado o campo de ação atribuído ao estado membro pelo artigo 28, XVII, mas não é esse o caso". Ele destacou, ainda, que do texto questionado pode-se perceber “a intenção do constituinte estadual em anistiar ou perdoar, conforme se queira, as faltas funcionais passadas que tenham de nítido conteúdo político”.
Dessa forma, o ministro Sepúlveda Pertence declarou constitucional a norma atacada, julgando improcedente a ação direta, sendo seguido pelos demais ministros.
EC/LF
* “Ficam anistiados todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas”.
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