Dispositivo da Constituição do Ceará foi julgado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão unânime ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3140 proposta, com pedido de liminar, pelo procurador-geral da República pedia a suspensão d a parte final do inciso VII, alínea b, do artigo 108, da Carta cearense.
O dispositivo da Constituição atribuiu ao Tribunal de Justiça cearense competência para processar e julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra atos do governador do estado, da mesa e da presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de estado, do Tribunal de Contas do estado ou de algum de seus órgãos, do procurador-geral de Justiça, do procurador-geral do estado, do chefe da Casa Militar, do chefe do gabinete do governador, do ouvidor-geral do estado, do defensor público geral do estado, “e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da lei”.
O procurador alegava que, ao atribuir as competências do Tribunal de Justiça, a constituição estadual prevê, no trecho questionado, a utilização de lei ordinária para disciplinar matéria de âmbito constitucional. Fonteles argumentava que "a Constituição Federal, em seu artigo 125, parágrafo 1º, preceitua que a competência dos Tribunais será definida na Constituição do estado, ou seja, caberá tão somente à Constituição estadual dispor sobre tal matéria”. No entanto, segundo ele, a Constituição cearense abriu a possibilidade de uma lei ordinária regular matéria constitucional, ferindo o que dispõe a Carta Magna.
Voto
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que “a norma contida no dispositivo da Constituição da República tem duplo objeto”. Segundo Cármen Lúcia, a constituição estadual deverá definir, de um lado, o que pode o TJ julgar e, de outro lado, quem será julgado pelo TJ. “São incidências diversas de uma mesma norma”, ressalta a ministra. Ela explica que, para o Tribunal, a norma fixa o âmbito de sua atuação “e, para o jurisdicionado, expressa quem se submete à jurisdição daquele e não a outro órgão jurisdicional”.
A ministra lembrou, ainda, que “o Supremo não considera válida nenhuma regra possibilitadora de ingresso de novas autoridades indiscriminadamente por legislador infraconstitucional, para serem processadas e julgadas originariamente por esta Casa”. “Tenho, portanto, ser juridicamente correta a postulação e a fundamentação apresentada pelo digno procurador-geral da República no sentido de que compete à Constituição do estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, não podendo esse desempenho ser transferido, menos ainda, por competência aberta ao legislador infraconstitucional”, finalizou Cármen Lúcia.
Assim, a relatora votou pela procedência do pedido para declarar inconstitucional a parte final da norma estabelecida no artigo 108, inciso VII, alínea b, da Constituição cearense, excluindo a expressão “e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei”.
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