O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Mandado de Segurança ajuizado por dois procuradores da República no estado do Acre para voltar a receber auxílio-moradia. A decisão foi tomada pelo ministro Carlos Ayres Britto.
A Portaria 465/95 da Procuradoria-Geral da República, questionada pelos procuradores, limitou em cinco anos o auxílio-moradia previsto para membros do Ministério Público Federal lotados em “locais cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas”, conforme instituiu o Estatuto do Ministério Público da União — Lei Complementar 75/93.
De acordo com a portaria que regulamentou o auxílio-moradia previsto no estatuto, a cidade de Rio Branco, capital do estado do Acre, é um desses locais.
Os procuradores alegaram que, há muito se encontram lotados em Acre e são beneficiários do benefício. Contam que, em 25 de agosto de 2006, um mês antes da publicação da portaria, apresentaram petição à PGR pedindo a manutenção do auxílio.
A defesa dos procuradores acrescenta que todas as portarias editadas para prorrogação de prazo, desde a primeira (Portaria PGR 465/95) até a de 484/06, atualmente em vigor, “ao limitarem temporalmente a percepção da vantagem em tela, feriram os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes, pois o chefe do MPU adentrou na esfera reservada à lei e à iniciativa do Poder Legislativo”, já que o procurador geral legislou, mediante regulamento, em desacordo com a norma legal que lhe deu origem – o artigo 227, inciso VIII, da Lei Complementar 75/93.
Ayres Britto disse que não podia conceder a liminar por não estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
MS 26.415
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