O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou por unanimidade o Mandado de Segurança (MS) 25697, no qual a servidora pública aposentada Maria das Graças Consuelo de Oliveira questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou a parcela da sua aposentadoria referente ao exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão.
Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do MS, a servidora aposentada não comprovou ter exercido a função pelo mínimo de tempo necessário para incorporá-la à aposentadoria - segundo o artigo 193 da Lei 8.112 esse prazo seria de no mínimo cinco anos corridos ou dez intercalados.
Maria das Graças se aposentou em 14 de novembro de 1997 no cargo de técnico de nível superior da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação. Em 2005, o TCU considerou o cálculo da aposentadoria irregular, mas não determinou a devolução do montante já recebido a título de função, apenas o fim do recebimento.
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