“O chefe do poder Executivo da União transformou-se em verdadeiro legislador solitário da República”, disse o ministro Celso de Mello, ao salientar que na edição de medidas provisórias o presidente da República deve observar os requisitos constitucionais da urgência e da relevância.
A declaração foi dada no julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4048. Por 6 votos a 5, a Corte deferiu medida liminar solicitada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), para suspender a eficácia da Medida Provisória (MP) 405/07, convertida na Lei 11.658/08, pela qual o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, abriu crédito extraordinário no valor de R$ 5,4 bilhões para a Justiça Eleitoral e diversos órgãos do Poder Executivo. A decisão vale a partir de hoje, não atingindo os créditos já repassados e empenhados pelos órgãos.
O PSDB sustenta, na ação, que a MP não respeitou os pressupostos constitucionais da urgência e da relevância previstos no artigo 62 da Constituição Federal (CF), nem tampouco os da imprevisibilidade e da urgência, requeridos para a abertura de créditos extraordinários (artigo 167, parágrafo 3º, CF).
Em 17 de abril passado, quando a Corte iniciou o julgamento, os ministros Gilmar Mendes (relator), Eros Grau, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio votaram pela concessão da medida cautelar. Já os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso votaram contra a concessão de liminar.
Hoje, outros três votos completaram o julgamento. Os ministros Menezes Direito e Ellen Gracie votaram pelo indeferimento do pedido e o ministro Celso de Mello pela concessão da medida.
Julgamento
A ministra Ellen Gracie apresentou o seu voto-vista que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que indeferiu o pedido. “Entendo que o atraso na aprovação da lei orçamentária deste ano de 2008, o risco do cancelamento de importantes programas governamentais já em curso e até mesmo a aprovação da medida provisória sob exame pelo Congresso Nacional exauriram o perigo na demora eventualmente existente”, disse a ministra Ellen Gracie, ressaltando a ausência de um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida cautelar.
Segundo a ministra, “as verbas alocadas a quase todos os ministérios e ao setor judiciário eleitoral, tinham por objeto a manutenção de programas já em curso e que se encontravam inseridos no orçamento anual não aprovado em tempo hábil”, afirmou. Ela considerou que um possível cancelamento do repasse dos créditos trariam conseqüências danosas de ordem social com a interrupção dos programas e serviços, bem como de ordem financeira, com a necessidade de indenização por parte da União.
O ministro Menezes Direito votou no mesmo sentido. Para ele, “não cabe a esta Suprema Corte examinar os critérios de urgência e relevância, matéria que fica, evidentemente, na alçada do presidente da República, com a colaboração do Congresso Nacional”.
Desempate
De modo contrário, se manifestou o ministro Celso de Mello, que apresentou o último voto. Depois de cinco votos contrários e cinco favoráveis à suspensão da medida provisória, o ministro Celso de Mello acompanhou o entendimento do relator, pelo deferimento da medida cautelar.
“É importante ressaltar de modo claro que a presente ação direta não discute os créditos em si mesmo considerados, mas sim o real enquadramento deles na categoria de créditos extraordinários que é a única permitida à medida provisória”, disse. Ele observou que a própria Constituição dá exemplos de créditos extraordinários, tais como aqueles que são abertos para fazer frente à guerra, à comoção interna ou à calamidade pública.
“Esses casos tão graves que ensejam, no limite, até mesmo a decretação ou do estado de defesa ou até mesmo do próprio estado de sítio, não é o caso de nenhum dos créditos abertos pela MP ora impugnada”, apontou.
De acordo com o ministro Celso de Mello, a situação atual é grave, uma vez que de 1º de janeiro de 2007 até 17 de abril de 2008 foram editadas 23 medidas provisórias relativas à abertura de créditos extraordinários, que somam aproximadamente R$ 62 bilhões e 500 milhões. Segundo ele, o orçamento da União em 2007 ficou em torno de R$ 1 trilhão e 200 bilhões a R$ 1 trilhão e 400 bilhões. “Desconsiderada a dívida pública, o valor do orçamento de 2007, da União, fica em torno de R$ 600 bilhões”, revelou.
Celso de Mello afirmou que as últimas medidas provisórias que totalizam o valor global de R$ 62 bilhões e meio de créditos extraordinários somaram mais de 10% do orçamento de 2007. “Tem-se na prática, em razão do notório abuso de créditos ditos extraordinários, um verdadeiro orçamento paralelo”, ressaltou.
“Não podemos ignorar que a crescente apropriação institucional do poder de legislar por parte dos sucessivos presidentes da República, tem despertado gravíssimas preocupações de ordem jurídica em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os poderes Executivo e Legislativo”, salientou o ministro.
Ele informou que, valendo-se da MP, os diversos presidentes da República no período de 5 de outubro [de 1988, promulgação da Constituição] até hoje, legislaram duas vezes mais que o próprio Congresso Nacional no mesmo período. Conforme Celso de Mello, “esse comportamento dos vários chefes do Poder Executivo da União além de concentrar indevidamente na Presidência da República o foco e o eixo das decisões legislativas, tornou instável o ordenamento normativo do estado brasileiro que passou, em conseqüência, a viver sob o signo do efêmero”.
Celso de Mello ressaltou, ainda, um dado considerado por ele como “extremamente preocupante”. Segundo o ministro, desde o início da vigência da Constituição, os presidentes da República, entre edições e reedições, promulgaram sozinhos um total de medidas provisórias equivalentes a mais do que o dobro dos decretos-leis editados pelos generais presidentes ao longo de todo o regime de exceção que vigorou no Brasil entre 1º de abril de 1964 e 15 de março de 1985.
“Nesse período, os generais presidentes editaram ao longo de 21 anos 2.272 decretos-leis em proporção bem inferior ao volume de medidas provisórias editadas e reeditadas sob a égide da presente Constituição, numa evidente atestação que o chefe do Poder Executivo da União transformou-se definitivamente hoje em verdadeiro legislador solitário da República”, destacou.
Por fim, o ministro afirmou que a utilização excessiva das MPs “minimiza perigosamente a importância político-institucional do poder legislativo, pois suprime a possibilidade de prévia discussão parlamentar de matérias que ordinariamente estão sujeitas ao poder decisório do Congresso Nacional”.
A decisão aplica-se à Lei 11.658/08, promulgada em razão da MP 405/2007.
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...
STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto ...
Ministro André Mendonça define que ICMS dos combustíveis deve adotar cobrança unifo...
STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de fa...
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, confirma participação na mesa de encer...
STF: União usurpou competência dos Estados e lei que proibia prisão disciplinar de ...
Abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro sujeita-se a...
Seminário Reforma da Previdência nos Estados e Municípios será em Salvador...
Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define STJ...
Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma do STJ...
STF condena Daniel Silveira a oito anos e nove meses de prisão...