O ministro Gilmar Mendes suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que interrompeu a cobrança da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), em relação a valores não recolhidos, ao escritório de advocacia Luís Roberto Barroso e Associados. O tema está sendo examinado na Reclamação (RCL) 5612, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), pela União.
O escritório é parte em discussão judicial que questiona a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96. A lei aboliu a isenção instituída pela Lei Complementar 70/91, em favor das sociedades prestadoras de serviços profissionais, no caso, os escritórios inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), obrigando-os ao recolhimento da Cofins.
Segundo a União, o relator do recurso no TRF-2, ao suspender a exigibilidade do recolhimento da Cofins pelo escritório de advocacia, teria desrespeitado decisão do STF, favorável a União, na Ação Cautelar (AC) 1717.
Deferimento
O relator considerou que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Conforme ele, a Segunda Turma do STF, ao julgar a medida cautelar em agravo regimental na AC 1717, conferiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 563671. Esse recurso foi interposto pela União contra ato do TRT-2 em mandado de segurança no qual se discute a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96.
“Não parece difícil vislumbrar, portanto, que a decisão reclamada, em verdade, redefiniu a eficácia temporal da decisão na AC 1717, o que faz transparecer, ao menos nesse juízo preliminar, a usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal”, entendeu o ministro.
Mendes disse que, ao proferir voto no julgamento da AC 1717, declarou que a questão quanto à constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, como as sociedades de advogados, já se encontra praticamente definida no Supremo.
“Eventuais argumentos quanto à necessidade de se modular os efeitos de decisão que implicar mudança de jurisprudência, tendo em vista razões de segurança jurídica e com base no princípio da irretroatividade das normas em matéria tributária, poderão ser oportunamente analisados por esta Corte nos referidos recursos extraordinários [REs 381964 e 377457]”, destacou o relator. Assim, Gilmar Mendes deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TRT-2 até decisão final desta reclamação.
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