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Suspensa multa diária pela não-construção de unidade especializada para adolescentes infratores

09/07/2008 | 2905 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial que determinou a construção, na comarca de Araguaína (TO), em 12 meses, de unidade especializada para cumprimento de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade aplicadas a adolescentes infratores. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte.

O ministro deferiu parcialmente o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 235 formulado pelo estado do Tocantins contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-TO). O ato manteve liminar concedida em ação civil pública, que tramita no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Araguaína.

Na ação civil pública, argumentou-se que o poder Executivo local, ante a inexistência de unidade especializada naquela comarca, estaria encaminhando os adolescentes infratores para o município de Ananás (TO), distante 160 quilômetros daquela localidade, o que dificultaria o contato com familiares. A ação requer a condenação do estado a fim de que ele implante programa de internação e semiliberdade de adolescentes infratores, em unidade especializada na Comarca de Araguaína, no prazo de 12 meses.

Conforme a ação, no caso, há violação aos direitos dos adolescentes e à política básica de atendimento a adolescentes, previstos no artigo 227, caput e parágrafo 3º da Constituição e concretizados nas determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 94; 120, parágrafo 2º; e 124). A suspensão de liminar aponta, ainda, interferência direta nas atividades do Poder Executivo (artigo 2º, CF); ausência de previsão orçamentária (artigos 163, I; 165; 166, parágrafos 3º e 4º; 167, III, CF); além de “violação ao princípio da reserva do possível, exigüidade do prazo e possibilidade de efeito multiplicador do presente caso”.

Decisão

De início, o ministro lembrou que o prazo de 12 meses terminará no dia 19 de outubro de 2008. A partir desta data, conforme a decisão contestada, caso o estado não tenha construído unidade especializada ou venha a abrigar adolescentes infratores em outra localidade, que não uma unidade especializada, arcará com multa diária de R$ 3.000,00, por prazo indeterminado.

“Entendo que tão somente neste ponto a decisão impugnada gera grave lesão à economia pública, ou seja, apenas quanto à fixação de multa por não construção, em 12 meses, de unidade especializada para abrigo dos menores na comarca de Araguaína”, ressaltou. Para o ministro, a fixação de multa em valor elevado e sem limitação máxima constitui “ônus excessivo ao poder público e à coletividade”, pois impõe remanejamento financeiro das contas estaduais, em detrimento de outras políticas públicas estaduais de alta prioridade.

Dessa forma, Gilmar Mendes considerou que deve permanecer íntegra a decisão quanto à possibilidade de multa por abrigar adolescentes infratores em cadeias comuns, em detrimento de abrigá-los em outras unidades especializadas existentes no estado. “Destaco, contudo, que não se impede a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial. O que não se pode perder de vista é a possibilidade de vultoso prejuízo à coletividade, por multa fixada em decisão liminar baseada em juízo cognitivo sumário”, afirmou o ministro.

Por essas razões, Gilmar Mendes deferiu parcialmente o pedido de suspensão, somente quanto à fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial de construção de unidade especializada, em 12 meses, na comarca de Araguaína/TO. Diante da determinação da Constituição e do ECA, ele manteve os efeitos da decisão contestada quanto à (1) implantação, em doze meses, de programa de internação e semiliberdade de adolescentes infratores, na comarca de Araguaína/TO e (2) de proibição, sob pena de multa diária, de abrigar adolescentes infratores em outra unidade que não seja uma unidade especializada (nos termos do ECA).

Fonte STF