O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 16644 para suspender a tramitação de processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul, no qual se determinou a utilização do salário mínimo na fixação do piso salarial para engenheiros.
Uma empresa de engenharia ingressou com a reclamação no STF contra decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho em Campo Grande (MS) que determinou o cálculo do piso salarial para a categoria profissional com base na variação do salário mínimo. A reclamante sustenta que esse entendimento contraria decisão liminar do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que determinou a suspensão de decisões que reconheciam a aplicação de piso salarial indexado ao salário mínimo.
A empresa alegava, ainda, que a decisão trabalhista afronta a Súmula Vinculante 4 do STF, que reserva apenas aos casos previstos na Constituição, a possibilidade de indexação salarial ao salário mínimo.
O ministro Fux ressaltou que, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o Plenário do STF declarou a não recepção pela Constituição Federal de 1988 de dispositivo da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, que fixava o salário mínimo como base de cálculo do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos da Administração Centralizada e Autarquias do estado.
Destacou também que a decisão na ADPF 53, em sede de liminar, considerou que a Lei federal 4.950-A/1966, que trata da remuneração mínima para profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988. Segundo a decisão, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos com base no salário mínimo, a lei afrontaria o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Ao proferir a decisão na RCL , o ministro Luiz Fux considerou, em análise preliminar, não haver ofensa à Súmula Vinculante 4, mas considerou, a partir do julgado na ADPF 53, "estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que restou assentado, naquele julgamento, não se admitir a aplicação do piso salarial mínimo previsto na Lei 4.950-A/66". A tramitação da ação no TRT-24 está suspensa até o julgamento do mérito da reclamação pelo STF.
PEC 8 valoriza a colegialidade das decisões do STF...
STF: pessoas não concursadas não podem exercer a substituição de cartórios por mais...
Lula assina MP que tributa aplicações financeiras no exterior...
TJ-BA celebra o centenário da morte de Ruy Barbosa com realização de seminário...
Corregedor do CNJ extrapola poder em suspensão de perfis de juízes das redes sociai...
STF decreta prisão preventiva de investigados por vandalismos, violência e atos ant...
Medida provisória zera PIS e Cofins do setor aéreo...
Comissão do Senado debate e aprova sugestões de mudanças no rito, no alcance e nos ...
STF inicia julgamento sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz...
Lei de Direitos Autorais não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na ...
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...