O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retomou ontem (26) o julgamento do recurso (Embargo de Declaração) interposto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Representação (RP) 875, contra o pagamento de multa no valor de R$ 900 mil pela prática de propaganda eleitoral antecipada nas eleições de 2006, quando foi reeleito à Presidência da República. Depois do voto-vista do ministro Ari Pargendler, favorável à aplicação da multa e contrário aos Embargos - acompanhando o relator da matéria, ministro José Delgado -, o julgamento foi suspenso por um novo pedido de vista, este apresentado pelo ministro Caputo Bastos.
A Representação 875, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), foi julgada procedente pelo Tribunal Superior Eleitoral. A Corte Superior julga Embargos Declaratórios interpostos pelo presidente Lula ao acórdão. A ação recebeu até agora no TSE dois votos contrários aos Embargos e um - do ministro Carlos Ayres Britto - pelo provimento parcial do recurso, no sentido de reduzir a multa para R$ 21.282,00, valor que corresponde a 20 mil UFIR.
Voto do relator no recurso
Na sessão plenária de 19 de outubro de 2006, o ministro José Delgado, relator da RP 875, não acolheu os Embargos interpostos pela defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.
No voto em que não acolhe os Embargos de Declaração, o ministro José Delgado destacou que os advogados do presidente Lula, "numa longa petição, pretendiam rediscutir tanto as preliminares como a questão da preclusão (perda do prazo) do recurso pelo PSDB, como o mérito do acórdão (decisão colegiada), que fixou o valor da multa".
"Mais uma vez, os Embargos de Declaração visaram a discutir, entre outros pontos, a eventual extinção da Representação 875, uma vez que um recurso para que a matéria fosse analisada pelo Plenário (Agravo Regimental) teria sido apresentado fora do prazo processual", disse o ministro.
Voto pela redução da multa
Em voto-vista dado na sessão plenária de 13 de dezembro de 2007, o ministro Carlos Ayres Britto sugeriu a prestação de esclarecimentos pelo presidente da República e opinou pela redução da multa para 20 mil UFIR. Para propor a redução, o ministro Carlos Ayres Britto afirmou que a multa aplicada é "flagrantemente desproporcional" e que "não foi rateada com outros responsáveis", como determina a lei.
Considerou, ainda, que o presidente Lula é "beneficiário" da cartilha, e não "mentor" ou "executor". Para o ministro, é necessário coibir a "exacerbação da pena pecuniária", uma vez que a da multa aplicada corresponde a seis anos de "ininterrupto" trabalho do presidente da República. No entendimento do ministro Carlos Ayres Britto, a propaganda divulgada na cartilha "não teve potencialidade para modificar o resultado da eleição".
Sustentou que não há, nos autos, "qualquer elemento comprobatório do valor da propaganda". "A penalidade em causa não tem a finalidade reparadora de dano ao erário, o que já patenteia o seu não necessário atrelamento ao custo da propaganda", completou.
O ministro-relator frisou, ao final da sustentação, que "nenhuma contestação foi feita a respeito da multa, nem se alegou desproporcionalidade". Os recorrentes não contestaram valores, afirmou, acrescentando que, por essa razão, "entendeu que o fato (a despesa) estava sendo aceito como verdadeiro". "O valor não foi questionado em nenhum momento", reforçou o ministro José Delgado.
Julgamento da Representação
No dia 17 de agosto de 2006, durante o julgamento da Representação (RP) 875, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o presidente da República, o Pleno do TSE, por maioria, aprovou a aplicação de multa de R$ 900 mil pela distribuição, no início do ano, de mais de um milhão de exemplares do jornal "Brasil, um País de Todos", em formato tablóide. Na decisão, a Corte acompanhou o voto do relator da RP, ministro José Delgado.
Distribuída em janeiro de 2006, ano das eleições gerais, a cartilha continha "louvores às realizações do governo federal, sem objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social", no entendimento do relator. O tablóide foi publicado sob a responsabilidade da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Planejamento.
Por entender que houve propaganda eleitoral antecipada - a propaganda só é permitida a partir do dia 6 de julho do ano das eleições - o Plenário aplicou multa equivalente ao custo estimado da propaganda (Lei 9.504/97, artigo 36, parágrafo 3º).
Em defesa da multa, o ministro José Delgado disse estar certo, após a análise dos autos, de que o jornal questionado faz "louvor aos feitos do chefe do Poder Executivo, longe de se caracterizar como propaganda de cunho educativo". E acrescentou: "Reconheço a direta responsabilidade do presidente da República pela concretização da propaganda, uma vez que a responsabilidade pela publicação e distribuição é da chefia da Casa Civil, de seu secretário-geral e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgãos sob as ordens diretas do representado".
Embargos
Os advogados do presidente opuseram Embargos de Declaração à Representação 875, para obter a reforma da decisão. Uma das principais alegações nos Embargos é que o processo teria sido extinto logo no início, quando o então relator, ministro Humberto Gomes de Barros, monocraticamente (individualmente), negou seguimento à Representação.
Outro ponto atacado é a suposta ausência de discussão sobre o parâmetro para a fixação da multa. Os advogados argumentam que o relator "acolheu, sem discussão quanto a este tema, afirmação contida na inicial de que o custo da publicidade foi de aproximadamente R$ 900 mil", mesmo que o valor não tenha sido comprovado. "Não havendo nos autos nenhuma prova do custo das cartilhas, o parâmetro da pena deve ser aquele entre 20 mil e 50 mil UFIR", sustentam - o que ficaria entre R$ 21.282 e R$ 53.205.
Legislação
O artigo 36 da Lei das Eleições fixa multa entre 20 mil e 50 mil UFIR para a prática de propaganda eleitoral antecipada. A multa máxima admite substituição pelo custo da propaganda, se este for maior.
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