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Suspensos dispositivos de lei paranaense que concede benefícios fiscais

20/09/2007 | 59494 pessoas já leram esta notícia. | 3 usuário(s) ON-line nesta página

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concedeu pedido de liminar feito pelo governador do estado do Amazonas, Eduardo Braga, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3936. Nela, são contestados dispositivos de norma paranaense que, conforme o governador, acirram a guerra fiscal entre os estados e criam vantagens tributárias (ICMS) inconstitucionais para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados do Paraná em detrimento dos similares fabricados na Zona Franca de Manaus.

Com a decisão, ficam suspensos o artigo 2º da Lei paranense 10.689/93 e incisos do artigo 50 do Regulamento do ICMS (RICMS) do estado do Paraná (Decreto Estadual nº 5.141/2001), acrescentados pelo Decreto estadual nº 986/07.

O requerente afirma que o estabelecimento de alíquotas diferenciadas em razão do local da industrialização dos produtos e das características do contribuinte viola o artigo 152 da Constituição Federal. Este dispositivo dispõe que é vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

De acordo com o governador do Amazonas a legislação paranaense é uma contra-ofensiva a benefícios tributários concedidos pelo governo de São Paulo. Recorda que, em dezembro passado, o governo paulista mudou a resolução que tributava os produtos de informática, automação e telecomunicações com 12% de ICMS nas operações internas.

Como conseqüência, monitores de vídeo fabricados na Zona Franca de Manaus sob o regime da Lei nº 8.387 (dispõe sobre a Zona Franca de Manaus) sofreram tributação de 18% nas operações internas em São Paulo. Ressalta, ainda, que os produtos fabricados em São Paulo ou em outras localidades do território nacional ao abrigo da Lei federal 8.248/91 (dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências) são tributados, nas mesmas operações internas, pela alíquota de 7%.

Além disso, a lei paulista faculta ao contribuinte, para compensação, em substituição ao crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, relativamente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, valer-se de importância resultante da aplicação de percentagem fixa. Como o crédito foi fixado também em 7%, equivalente à aplicação de 7% do tributo, o fabricante paulista de produtos de processamento eletrônico foi beneficiado com a ausência de débito final de ICMS.

No mesmo sentido, o governo paulista introduziu em favor dos fabricantes de  produtos de informática, entre os quais monitores de vídeos e telefones celulares, um crédito fiscal-financeiro de 4,5% sobre o valor da operação da saída, em relação às operações de exportação para exterior, sobre as quais não incide ICMS.

Essa legislação levou indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus a se prepararem para migrar para São Paulo ou, pelo menos, a distribuir a produção entre os dois Estados, segundo alega o governo amazonense.

Governador na sessão

Presente ao julgamento da ação, o governador do estado do Amazonas, Eduardo Braga, afirmou que a ADI 3936 pretende que o Supremo possa dirimir uma questão tributária “que desequilibra o pacto federativo entre dois estados ricos e um pobre, como o estado do Amazonas, no que diz respeito à geração de emprego e renda para os trabalhadores”. Segundo ele, os amazonenses já foram vítimas de 17 mil vagas a menos na indústria de eletroeletrônicos, fruto de ações de guerra fiscal como esta e outras que o estado de São Paulo tem adotado contra o Amazonas e deverão ser julgadas nos próximos dias.

“O Supremo representa essa casa de esperança para os estados mais pobres, para os estados que dependem dessa decisão para poder reequilibrar o pacto federativo”, declarou o governador no intervalo da sessão plenária.

Voto do relator

“Parecem-me bastante plausíveis as alegações do requerente de que o estado do Paraná, diante da reedição – pelo estado de São Paulo – das normas impugnadas tenha se valido do Decreto estadual 986 para, em contra-ponto à legislação fiscal paulista, criar seus próprios benefícios e incentivos fiscais”, disse o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes.

Segundo ele, o caso em questão ainda é peculiar, pois é possível perceber que a atitude do estado do Paraná em relação à legislação do estado de São Paulo, estaria legitimada pelo artigo 2º da Lei estadual 10.689. O ministro afirmou que esse dispositivo da lei estadual “traduz, em verdade, uma permissão legal para que o estado do Paraná, por meio do seu Poder Executivo, se defenda da guerra fiscal, repelida amplamente pela jurisprudência do Supremo”.

Gilmar Mendes entendeu que está configurado, nesse juízo liminar, a possível afronta ao que prescreve o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Ressalta também violação ao artigo 155, parágrafo 2º, incisos IV, V e VI da Constituição.

“Esta ação direta de inconstitucionalidade, como se viu, inaugura uma nova série no contexto dessa chamada guerra fiscal que está a reclamar uma solução no plano legislativo constitucional”, salientou o relator.

Assim, o ministro Gilmar Mendes deferiu a medida cautelar no sentido de suspender a vigência das normas contidas no artigo 2º da Lei 10.689/93 e nos incisos XXXII e XXXIII e parágrafos 36, 37 e 38 do artigo 50 do Regulamento do ICMS do estado do Paraná, acrescentados pelo Decreto estadual 986/07, sendo acompanhado pelos demais ministros da Corte.

 

Fonte STF