O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 28150) ajuizado por uma servidora pública contra deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU), baseadas nos acórdãos 1.591/07, 1.024/09 e 3.270/09, em julgamento que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria, em virtude da percepção da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço sobre o total de sua remuneração.
De acordo com o ministro, o Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença com autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do STF, pois a coisa julgada em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória.
Para Celso de Mello, outro fundamento relevante e que se apóia no princípio da segurança jurídica é o decurso de quase 11 anos entre a concessão da aposentadoria (25/06/1996) e a decisão do TCU (19/06/2007). Ele explica que tão longo período de tempo consolida justas expectativas no servidor aposentado e lhe incute a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro.
Segundo a decisão, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado.
O ministro concede a medida cautelar também considerando o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido proclamado pela jurisprudência do STF. Ele determina, em relação unicamente à servidora impetrante do MS, a suspensão cautelar da eficácia das deliberações proferidas pelo TCU, consubstanciadas nos acórdãos 1.591/07, 1.024/09 e 3.270/09, da Segunda Câmara do TCU.
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