Empregado tem direito a ser reintegrado na mesma função anteriormente ocupada e nas mesmas condições de trabalho existentes antes da dissolução do contrato de trabalho, especialmente quanto a receber passagens aéreas e pagamento do adicional de transferência enquanto trabalhe em Belém. Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, não houve ilegalidade neste despacho da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mantido quando a SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança da Telemar Norte Leste S.A.
A história vem se estendendo desde que o ato da 5ª Vara foi proferido, em junho de 2006, em execução provisória. A Telemar impetrou, então, mandado de segurança, com pedido de liminar, que foi deferida. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, rejeitou o mandado de segurança por entender que, se o trabalhador teve reconhecido, em decisão antecipatória de tutela, o direito à reintegração, em razão de a sentença reconhecer a estabilidade contratual, a decisão que determinou o restabelecimento das condições de trabalho havidas antes da dissolução do contrato não ofendeu nenhum direito líquido e certo da empresa.
Para a Telemar, as supostas vantagens - adicional de transferência e passagens aéreas - não integram o contrato de trabalho, e não há nenhum instrumento legal ou normativo que a obrigue ao pagamento desses benefícios. Com relação ao adicional de transferência, o regulamento da empresa prevê sua concessão pelo período de 12 meses, e, segundo a Telemar, o trabalhador já recebeu a vantagem durante esse período, não fazendo mais jus a ela. Quanto às passagens aéreas, o seu fornecimento, segundo a empresa, é mera liberalidade transitória, não se constituindo em direito adquirido do empregado. Assim, a empregadora argumentou que a decisão feriu o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e o regulamento empresarial ao qual estão submetidos todos os funcionários.
No entanto, o relator do recurso contra o mandado de segurança, ministro Ives Gandra Martins Filho, verificou que, ao contrário do afirmado pela empresa, o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, obriga ao pagamento do adicional de transferência enquanto durar a situação, que persiste em virtude de o trabalhador ter sido notificado a se apresentar na filial do Pará, fazendo jus, inclusive, às passagens aéreas que recebia antes da dispensa.
O relator concluiu que o despacho da Vara do Trabalho seguiu o entendimento do TST. Inconformada com a decisão da SDI-2, a empresa já apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, alegando sua inconstitucionalidade. (RE-ROMS-4584/2006-000-07-00.8)
Lourdes Tavares
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