A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário e, na Justiça do Trabalho, pode ocorrer a qualquer momento. Ainda que a chancela do juiz não seja compulsória, pois a homologação depende de requisitos de validade do negócio jurídico, não é facultado ao magistrado recusá-la sem explicar os motivos: é necessário que a recusa à homologação, quando houver, esteja baseada em razões objetivas e de pronta verificação. Com base neste preceito, manifestado em voto do ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do TST reconheceu a validade de um acordo firmado em primeira instância, cuja homologação foi recusada pela Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O acordo, no valor de R$ 1.600,00, foi firmado pela empresa Tracomal – Terraplanagem e Construções Machado Ltda. e um marcador, em julho de 1997, no âmbito de uma reclamação trabalhista movida por ele e mais cinco colegas (reclamação plúrima). A juíza da 1ª Vara de Vitória (ES) despachou a petição de acordo apenas com os termos “À audiência”, sem indicar as razões que a levaram a rejeitá-la. Nas audiências que se seguiram, bem como no momento da sentença, nada se disse a respeito do acordo. A empresa apresentou embargos declaratórios (instrumento por meio do qual a parte busca esclarecer omissões ou obscuridades no julgado) e juntou o recibo do acordo. A juíza confirmou que o acordo não havia sido homologado e que os atos posteriores eram totalmente incompatíveis com a vontade nele manifestada. A empresa recorreu então ao TRT/ES buscando a homologação.
O TRT/ES rejeitou o recurso sob o argumento de que, após a sentença, não havia como homologar acordo da fase de conhecimento para por fim à demanda, pois a decisão do juiz já havia composto o litígio trabalhista. Seria preciso que o acordo fosse renovado na fase de execução. O Tribunal Regional acrescentou que a Vara do Trabalho não está obrigada a homologar acordo que entenda ser lesivo ao trabalhador (ou hipossuficiente). A empresa recorreu então ao TST, sustentando que a recusa à homologação violou o dispositivo da CLT (artigo 764, parágrafo 3º) segundo o qual é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo ainda que encerrada a fase de conciliação.
Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a insurgência da empresa é inteiramente procedente. Bresciani ressaltou que a conciliação é um objetivo a ser perseguido por todo o Poder Judiciário brasileiro e, na Justiça do Trabalho, é cabível a qualquer momento. “Estando as partes representadas por seus advogados, com poderes bastantes para transigir, e, para além disto, também subscrevendo o ajuste extrajudicial, de nenhuma utilidade será a desfundamentada obstinação pelo seu comparecimento em juízo”, afirmou Bresciani, ressalvando os casos que envolvem proteção de hipossuficiente e do interesse público, quando há necessidade de consulta aos litigantes.
O ministro relator concluiu que não houve justificativa para a não homologação do acordo. Segundo ele, o juiz tem todo o direito de se recusar a homologar um acordo, mas precisa dizer o porquê. Bresciani verificou ainda que o trabalhador não se insurgiu contra a conciliação que fez: recebeu a quantia e deu sua situação por resolvida. “A jurisdição encontra razão de ser na necessidade de composição de litígios, sendo de todo repelidos os atos que redundem na sua ampliação”, concluiu o relator. A Terceira Turma do TST homologou o acordo e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao trabalhador que fez a conciliação. A ministra Rosa Weber divergiu do relator neste tópico. O recurso da empresa foi rejeitado na parte em que questionou a ordem de reintegração ao emprego favorável a outro trabalhador que é parte na ação. ( RR 948/1995-001-17-00.9)
Virginia Pardal
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