Um julgamento da 5ª Turma Cível do TJDFT determina ao GDF que diferencie os uniformes usados por agentes da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil (DOE) daqueles utilizados pela PM. Um dos principais objetivos da decisão ampara-se no direito constitucional garantido ao preso de conhecer os responsáveis pela prisão. A decisão por maioria de votos acolhe pedido feito pelo Ministério Público em Ação Civil Pública. A sessão ocorreu ontem, 30/1.
O recurso de Apelação Cível foi interposto pelo MP contra sentença da 5ª Vara de Fazenda Pública, julgando improcedente o pedido. Há informações nos autos sobre investigações que apuram se policiais da DOE estariam cumprindo funções típicas da Polícia Militar. O policiamento ostensivo nas ruas e a semelhança com os uniformes usados pelo Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da PM reforçariam ainda mais essa possível confusão de papéis.
Um pedido inicial para mudança na vestimenta foi formulado pelo Ministério Público, mas, segundo dados do processo, não houve atendimento por parte do GDF. Em defesa, o Distrito Federal argumentou que a escolha do padrão dos uniformes utilizados pelas polícias é discricionária. Entretanto, no entendimento do Conselho, essa margem de liberdade do Poder Público deve estar de acordo com a lei: “Embora a Administração Pública goze de certa discricionariedade na prática de determinados atos, não pode descurar-se do postulado da legalidade, sob pena de infringir um dos princípios basilares do Estado de Direito”, esclareceram os Desembargadores.
A solicitação baseia-se na Constituição Federal e no Estatuto da PM. O direito de conhecer a identidade do responsável pelo ato da prisão é garantia constante do artigo 5º inciso LXIV da Carta Federal. Por outro lado, conforme o artigo 76 da Lei 7289/89, “é vedado a qualquer elemento civil ou organização civil usar ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na PM”.
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