No segundo dia do Seminário sobre os 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, três painéis mostraram a distância que separa uma declaração de princípios de sua efetividade concreta: a existência do trabalho escravo, forçado ou em condições degradantes, o trabalho infantil e a situação do indígena ainda exigem profunda reflexão e, sobretudo, ação política concreta para que os princípios contidos na Declaração Universal cheguem efetivamente a seus destinatários. Os temas foram tratados pelo subprocurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, pela procuradora regional do Trabalho Eliane Araque dos Santos e pelo especialista da OIT Christian Ramos Veloz. A coordenação foi do ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST – que, quando procurador do Trabalho, foi coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.
Trabalho escravo: avanços e resistências
Luís Antônio Camargo de Melo abriu sua exposição com um documentário sobre a realidade de trabalhadores em condições análogas às de escravo e, em seguida, buscou delinear o quadro que se costuma chamar de “trabalho escravo” sob a ótica contemporânea. Tecnicamente, a expressão correta é “trabalho forçado”, definido pela Convenção nº 29 da OIT como “todo trabalho exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade”, para o qual ele não tenha se oferecido espontaneamente ou no qual tenha sido vítima de fraude ou promessas enganosas.
De acordo com o artigo 149 do Código Civil, reduzir alguém a condição análoga à de escravo é submetê-lo a trabalho forçado, a jornada exaustiva, a condição degradante ou restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador. “Todas elas identificam o ilícito penal, em conjunto ou separadas”, observa o subprocurador. No trabalho forçado, o trabalhador é levado, mediante falsas promessas, para lugares distantes de sua residência – geralmente municípios sem perspectivas de emprego. “Aí começa o calvário, porque começa também a dívida, que vai se tornar impagável”. Contraída a dívida, o trabalhador é mantido no local por coação – moral ou psicológica – ou por meio de violência física. “Há casos de surra de facão e surra com corrente de motosserra”, afirma o Luís Antônio.
No trabalho em condição degradante, o trabalhador é abandonado à própria sorte. “São situações de grande afronta à dignidade da pessoa humana: no meio do mato, sem alojamento a não ser quatro pedaços de pau cobertos com uma lona preta, sem água potável (muitas vezes dividida com o gado), sem equipamentos de proteção. Para o subprocurador, a jornada exaustiva também pode se enquadrar na condição degradante. “Nem sempre ela é medida em quantidade de horas trabalhadas, mas pela atividade que leva o trabalhador à exaustão”, explica, citando como exemplo o grande número de mortes entre os cortadores de cana do Estado de São Paulo, que vem sendo investigado pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Governo do Estado. “Hoje, exige-se do trabalhador que corte no mínimo dez toneladas de cana por dia, para ganhar em média R$ 700 no fim do mês”, assinala. “Há trabalhadores que, para receber um pouco mais, chegam a cortar 16, 18 toneladas num dia. Houve um caso em que o trabalhador cortou 18 toneladas num dia da semana, em outro cortou 26 toneladas – e no mês seguinte morreu, por exaustão”.
Apesar de essas situações estarem identificadas no Código Penal e fazerem parte de diversos instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, o subprocurador considera que há uma resistência muito grande no reconhecimento, sobretudo, das condições degradantes (nos casos de trabalho forçado, a aplicação da lei é mais comum). “Não sei por que, mas há uma falta de sensibilidade em relação às condições degradantes, como se isso estivesse ali por acaso”, questiona. “É como se observássemos a situação apenas pelo o viés da liberdade de ir e vir para fazer a analogia com a escravidão. É importante estarmos atentos também para a liberdade de contratar, de o trabalhador desistir do contrato de trabalho, de se desligar quando quiser de uma situação degradante”, concluiu.
Os paradoxos do trabalho infantil
O trabalho de crianças e adolescentes, por sua vez, é cercado de ambigüidades e também, de acordo com a procuradora Eliane Araque, de falácias. A primeira delas considera que é razoável que se comece muito cedo a trabalhar, sob o argumento de que crianças e adolescentes “desocupados” ficam sujeitos à marginalidade, a serem arregimentados pelo tráfico ou a se voltarem para atividades ilícitas. Para essa linha de raciocínio, o trabalho infantil seria uma solução, e não um problema. “Mas essa solução só se aplica a crianças e adolescentes carentes, pobres”, provocou a procuradora. “Nossos filhos são preservados: não cogitamos colocá-los para trabalhar aos 12 ou 14 anos porque queremos dar-lhes educação para que adentrem na vida adulta com boas oportunidades.”
Coordenadora nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Trabalho, Eliane rechaça veementemente as tentativas de justificação do trabalho precoce. “Não é o ‘estar à toa’ que leva o jovem à ilicitude: é a falta de perspectivas de vida, é não vislumbrar que oportunidades se abram à sua frente. É não ter escolhas”, defende. Sem escolhas, os pequenos trabalhadores dão continuidade ao círculo vicioso no qual sua família se insere há várias gerações – a perpetuação do ciclo da pobreza que alimenta, inclusive, o trabalho escravo.
Nas Constituições Brasileiras, a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho tradicionalmente se fixou nos 14 anos, desde a primeira Constituição da República. A exceção – “num momento de exceção”, ressalta Eliane – foi a de 1967, que a reduziu para 12 anos, idade mantida pela emenda constitucional de 1969. A Constituição de 1988 retomou o patamar histórico dos 14 anos, mas a Emenda Constitucional nº 20, de 1990, elevou-o para 16 anos. Tanto ela quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm sido alvo de críticas: há quem considere a legislação “avançada demais”, e há projetos de emendas constitucionais para que se retorne aos 14 anos. Eliane rejeita também essas críticas. “O ECA espelha efetivamente o que está na Constituição Federal e nos diversos tratados internacionais que o Brasil assina”, defende. “Para que possamos caminhar para uma sociedade justa e solidária, e que efetivamente se garanta a dignidade da pessoa humana, é preciso garantir os direitos das crianças e adolescentes. Não seremos cidadãos somente porque exercemos e sabemos dos nossos direitos. Seremos cidadãos se buscarmos a realização e garantia dos direitos dos nossos parceiros na sociedade“, concluiu.
Indígenas: maioria no mundo vive abaixo da linha da pobreza
Christian Ramos Veloz, da OIT, tratou não apenas do trabalho indígena, mas do quadro geral de discriminação e genocídio que marcaram e marcam a história da humanidade em relação a esses povos. “Os genocídios ainda acontecem em várias regiões do mundo - Austrália, EUA, Índia, Nepal, Rússia. A discriminação contra povos indígenas não é privilégio de nenhum país”, afirma, lembrando que até em países escandinavos, cuja legislação social é bastante avançada, há leis contra o povo sami (ou lapões), grupo indígena europeu com cerca de 70 mil pessoas.
Na América Latina, entre 8 e 10% dos habitantes são indígenas, divididos em 671 povos reconhecidos pelos estados. “São os excluídos dos excluídos”, afirma Christian. “Mesmo se existe pobreza endêmica em países em que a população indígena é elevada, como a Guatemala, ela é maior entre os indígenas.” A Bolívia, por exemplo, tem 65% da população indígena. Destes, 80% estão abaixo da linha da pobreza. No Brasil, o censo do IBGE aponta para o percentual de 0,4% da população. “Mas é o Brasil tem, também, o maior número de povos indígenas isolados. Ainda ocorrem grandes matanças que não são notícias, porque ocorrem sem que ninguém veja”, diz o especialista. “Há relatos de assassinatos de tribos inteiras envenenadas, para ocupação de terras.”
A questão indígena passou por três fases históricas de maior destaque. “Na primeira, os índios eram considerados seres sem alma, objetos”, explica. Na segunda, buscou-se uma suposta igualdade, por meio da aculturação. O terceiro marco histórico foi a Convenção 169 da OIT, de 1989, sobre povos indígenas e tribais em países independentes, que veda o uso de qualquer tipo de força ou coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais desses povos e garante a proteção de seus valores e práticas culturais, sociais, religiosas e espirituais. “O indígena tem uma cosmovisão diferente do mundo do trabalho, de sua relação com a terra”, assinala Christian. “É uma relação coletiva, e isso precisa ser respeitado mesmo no mundo capitalista, que se baseia na propriedade privada.”
Carmem Feijó
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