A simples existência de projeto de lei em tramitação no Poder Legislativo, visando à declaração de interesse social de área para fins de desapropriação, não constitui hipótese de suspensão de processo judicial. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial em que a recorrente, pessoa física, pretendia a suspensão de decisão judicial antecipatória de tutela que autorizou o desfazimento de parcelamento de solo e demolição das edificações realizadas em área conhecida como Pinheirinho, em São José dos Campos (SP). A recorrente alegou que a decisão não poderia produzir efeitos enquanto estiver em tramitação o projeto de lei de iniciativa da Câmara Municipal, visando à declaração de interesse social da área para fim de desapropriação e construção de habitações populares.
A ministra Denise Arruda, relatora do caso, ressaltou que o artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito se enquadrar em uma das três hipóteses: (a) "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente"; b) "não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo"; c) "tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente".
Da doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, na obra Instituições de Direito Processual Civil, a relatora concluiu que a suspensão do processo com fundamento no referido dispositivo legal pressupõe relação de prejudicialidade entre demandas judiciais, o que não ocorre no caso julgado.
Como a existência de projeto de lei sobre o caso não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão do processo, o recurso foi negado, por decisão unânime a Turma.
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