Um empregado público que pretendia receber adicional de periculosidade por exercer suas atividades em estabelecimento penitenciário de São Paulo (SP) teve recurso provido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros adotaram entendimento recorrente no TST, no sentido de que tanto servidores estatutários como empregados celetistas são abrangidos pela Lei Complementar Estadual (Lei nº 315/83) que garante o adicional àqueles que exercem suas atividades em penitenciárias de forma permanente.
O empregado prestava serviços à Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), entidade pública vinculada à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e que tem por missão contribuir para a inclusão social de presos e egressos.
Ele ajuizou ação trabalhista para receber adicional de periculosidade, por considerar estar abrangido pelo artigo 1º da Lei Estadual ndeg 315/83, que concede o benefício aos funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada do Estado que atuam em estabelecimento penitenciário.
A sentença acolheu o pedido do empregado, mas a Funap recorreu, alegando que a lei abrange apenas os servidores da Administração Centralizada do Estado de São Paulo, o que não é o caso da instituição. Também afirmou que seria necessário exame pericial para fundamentar o direito ao adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou o recurso da Fundação e manteve a decisão de 1º grau. Os desembargadores explicaram que o termo lsquoservidor público39 é gênero de que são espécies funcionário e empregado público, ambos abrangidos pela Lei Estadual ndeg 315/83. Destacaram, também, ser desnecessária perícia para a constatação da atividade periculosa do empregado, já que sua pretensão foi formulada com base na referida lei.
O recurso de revista da Funap foi apreciado pela Quinta Turma do TST que acolheu as alegações e excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Para a Turma, o titular do direito deve ser funcionário ou servidor público da administração centralizada do Estado de São Paulo. No caso, o trabalhador é funcionário público da administração descentralizada, assim, "a Lei Complementar ndeg 315/83, no que concerne ao adicional de periculosidade, não se aplica a ele".
SDI-1
Inconformado, o empregado interpôs recurso de embargos, que foi admitido pela SDI-1 por divergência entre decisões de Turmas do TST quanto ao tema.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu a pretensão do trabalhador, pois adotou entendimento que vem sendo firmado no TST, no sentido de que o artigo 1º da Lei Complementar Estadual ndeg 315/83, que trata do adicional de periculosidade, estende-se aos servidores públicos, independentemente do regime jurídico que os rege. Portanto, referida norma "se aplica também aos empregados públicos da administração descentralizada do estado de São Paulo", concluiu.
A decisão foi unânime para restabelecer a condenação da Funap ao pagamento do adicional de periculosidade ao empregado.
Processo: RR-10800-34.2005.5.02.0066 - Fase Atual: E
(Letícia Tunholi/RA)
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...
STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto ...
Ministro André Mendonça define que ICMS dos combustíveis deve adotar cobrança unifo...
STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de fa...
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, confirma participação na mesa de encer...
STF: União usurpou competência dos Estados e lei que proibia prisão disciplinar de ...
Abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro sujeita-se a...
Seminário Reforma da Previdência nos Estados e Municípios será em Salvador...
Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define STJ...
Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma do STJ...
STF condena Daniel Silveira a oito anos e nove meses de prisão...