Um grupo de 6.399 funcionários do extinto INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) venceu mais uma etapa em processo contra a instituição iniciado há 20 anos, na Justiça do Trabalho, e que trata do recebimento de diferenças do Plano de Cargos e Salários da categoria. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Instituto (hoje representado pela União), que pretendia rediscutir os valores devidos aos trabalhadores.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, na fase de execução da sentença, não cabe recurso de revista para o TST, como queria a União, a partir do julgamento favorável do agravo. A única hipótese possível de recebimento da revista pelo Tribunal seria em caso de ofensa direta à Constituição Federal. Como não houve prova dessa violação, a relatora rejeitou o recurso e foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.
No TST, a União afirmou que ficou prejudicada em seu direito de defesa, porque o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não prestou a correta assistência jurisdicional. Disse ainda que as diferenças salariais a serem pagas aos funcionários (quase R$ 400 milhões no total e, em média, R$ 60 mil para cada um) envolvem valores elevados e, por isso, mereciam análise mais detalhada do governo. Da mesma forma, questionou os honorários devidos aos peritos judiciais (cerca de R$ 500 mil), que “não necessitaram de excessivo grau de complexidade” capaz de justificar a quantia fixada. Segundo a União, a conferência desses valores foi feita por amostragem, quando o ideal teria sido a verificação individualizada do crédito de cada trabalhador.
Mas a ministra Calsing observou que o TRT, de fato, esclareceu a matéria para a parte e não houve negativa de prestação jurisdicional. O Regional, por exemplo, destacou o fato de que a União concordara com os cálculos realizados pelos peritos (e posteriormente homologados) e nada fez nos 40 dias de prazo que teve para impugná-los. Sem falar que a maioria dos funcionários do processo é aposentada, com idade superior a 65 anos, e que o comportamento da União revelava apenas a intenção de retardar o cumprimento da execução da sentença da 5ª Vara do Trabalho do Recife. ( AIRR – 1562/1989-005-06-40.6)
Lilian Fonseca
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