O ÓBVIO ULULANTE
Valmir Pontes Filho*
Nos exatos termos constitucionais, a Câmara dos Deputados, pela maioria absoluta de dois terços de seus membros, ADMITE ou não a acusação (de crime de responsabilidade) contra a Presidente da República.
Dessa decisão NÃO CABE RECURSO ALGUM, nem mesmo para o Judiciário. Muito menos para Senado, que não é "instância superior" ou "revisora" neste caso. Resta a ele, Senado, em ato vinculado e de cuja prática não se pode eximir, simplesmente instaurar o processo DE JULGAMENTO do impeachment, a dar pela procedência ou não da acusação (já admitida, afinal).
Com tal ato, meramente formal, de instauração do processo (de julgamento, repita-se), a Presidente já ficaria automaticamente afastada de suas funções. Cabe aos Senadores, também pelo quorum de dois terços, apenas dar pela procedência ou não da acusação. Simples assim. Não pode jamais o Supremo, que sempre erra por último, fazer como o sapateiro que vai além do sapato: dizer o que a Constituição não diz ou, em caso tão específico e grave, vestir o traje Legislativo, que definitivamente não lhe cabe.
Se as Comissões que realizam, em ambas as casas, exame prévio (da acusação, na Câmara, e de procedência dela, no Senado) devem votar secreta ou abertamente, ou mesmo como elas se devem constituir, isto cabe ao Congresso, não ao STF. Trata-se do "óbvio ululante", a que se referia Nelson Rodrigues.
Foi assim no caso do Collor e deve ser assim agora. Ao Supremo, pelo seu Presidente, cabe uma só função honorífica: a de presidir a sessão do Senado que procederá (se for o caso) ao julgamento.
* Valmir Pontes Filho é Professor Titular de Direito da Universidade de Fortaleza - Unifor. Mestre em Direito Constitutcional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Advogado.
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