A tentativa de responsabilizar o Tribunal Superior do Trabalho pela intempestividade de um recurso de embargos rendeu a um vigilante uma multa por litigância de má-fé. Seu advogado alegou, por meio de embargos declaratórios, que enviou o recurso no prazo, mas que "talvez devido a algum atraso com a transformação em PDF", ele teria sido protocolizado depois do período adequado. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos do trabalhador e o condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Publicado em uma sexta-feira, no dia 20/5/2011, o acórdão que motivou o recurso de embargos é da Quarta Turma e refere-se a agravo de instrumento em recurso de revista. O prazo para recurso iniciou em 23/5/2011, segunda-feira, e terminou em 30/5/2011, também segunda-feira. O recurso de embargos do trabalhador foi interposto apenas em 3/6/2011, sexta-feira. Ultrapassado o prazo, a SDI-1 julgou intempestivo o recurso.
Conduta desleal
O relator dos embargos declaratórios, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o advogado sustentou que a interposição do recurso de embargos se deu no prazo legal - mas não informou a data - e sugeriu que o atraso na protocolização se deu devido a algum problema técnico havido no TST. No entanto, "o ilustre advogado", advertiu o ministro, "não se mostrou atento que os avanços da tecnologia, no âmbito do Poder Judiciário, se destinam não somente a agilizar a prática dos atos processuais, mas também a assegurar as partes da validade e autoria dessa prática".
Para Vieira de Mello, "a conduta do advogado revela-se desleal". Essa conclusão resultou da constatação de que, no documento transmitido via fax, ficou registrado, pelo próprio aparelho de fax do advogado, o dia e a hora da transmissão e a data - 03/06/2011 - a mesma do protocolo que aparece na frente do recurso. O procedimento de levar o julgador a um processo investigativo em relação ao qual já conhece o desfecho, de interpor um recurso claramente protelatório e de requerer a revisão de uma intempestividade irremovível levaram o ministro a considerar que houve intenção da parte de protelar a solução do processo ao interpor recurso claramente desfundamentado. Recomendou, então, a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 17, inciso VII, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil , "por conspirar contra o princípio constitucional da duração razoável do processo".
Segundo o ministro Vieira de Mello, esse princípio está entre os direitos e garantias individuais, definido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que garante a celeridade da tramitação de processos no âmbito judicial e administrativo. Além de ressaltar que o princípio tem alcance amplo, "não discriminando as partes litigantes", o relator observou que não se pode alegar a inaplicabilidade da multa, "pois foi um profissional da advocacia, credenciado para atuar no feito, quem elegeu utilizar de forma equivocada o recurso".
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