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Viúvas de magistrados não têm pensão vinculada à remuneração de parlamentares

20/08/2009 | 3465 pessoas já leram esta notícia. | 8 usuário(s) ON-line nesta página

A remuneração de secretário do estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembleia e não resultado da vinculação automática dos vencimentos dos deputados estaduais e federais. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE 171241).

O recurso, interposto pelo estado de Santa Catarina, contestava decisão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado por lei complementar catarinense em 80% da remuneração de secretário de estado. A decisão questionada vinculou o valor das pensões aos vencimentos de secretário de Estado, que, por sua vez, estaria vinculado à remuneração de deputado estadual e federal.

O acórdão contestado reconheceu as viúvas de magistrados o direito ao recebimento de pensão especial prevista em lei estadual sem observância do teto remuneratório estabelecida pela Lei Complementar catarinense em 80% da remuneração de secretário de estado, a qual, segundo o artigo 23, inciso III, da Constituição estadual, em redação anterior a Emenda Constitucional nº 38 seria igual ao subsídio de deputado estadual acrescentado de verba de representação.

Na sessão de hoje (19), o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista. Ele acompanhou o relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), e o ministro Nelson Jobim (aposentado) a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, Jobim observou que a remuneração do secretário de estado não pode ser automaticamente atrelada ao subsídio de deputado estadual. Lembrou também que, conforme conclusão do ministro Ilmar, a remuneração do secretário deve ser fixada autonomamente pela Assembleia.

Por meio da Resolução 61/90, a Assembleia Legislativa catarinense fixou subsídio dos deputados estaduais em valor equivalente a 2/3 dos subsídios deputados federais mais a gratificação de representação. Tal fato, conforme o ministro Ilmar Galvão, “levou o acórdão ao entendimento de que o mencionado subteto resultou vinculado indiretamente à remuneração de deputado federal malferindo, desse modo, a norma do artigo 37, XIII, da Constituição”.

Entretanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a vinculação entre os subsídios de deputado estadual e deputado federal, prevista na Resolução 61/90 não subsiste mais, pois tal norma foi revogada pelo Decreto Legislativo 16379/94. Conforme ele, a jurisprudência da Corte é firme no sentido da inconstitucionalidade da vinculação remuneratória por violação ao inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal. Mendes citou vários precedentes, entre eles as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3491 e 2831.

Ele afirmou, ainda, que a Emenda Constitucional nº 19/98, ao alterar o artigo 39, parágrafo 1º, da CF, suprimiu a isonomia como critério de remuneração ao serviço público, “por esse motivo a Corte tem declarado inconstitucionais normas que estabeleçam paridade de vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos de natureza distinta”.

De acordo com o ministro, “também em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, não há que se falar que a vinculação de remuneração de secretário de Estado a dos deputados estaduais configura direito adquirido, pois não há direito adquirido a regime jurídico”.

Assim, os ministros, por maioria, votaram pela parcial procedência do RE para estabelecer que a remuneração do secretário de estado, para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela assembleia legislativa e não o resultado de vinculação automática. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que votou pela procedência total do recurso.

Processos relacionados
RE 171241

Fonte STF